Notícia na Integra
 

25/2/2003 14:36:35
Noticias
Protesto dos títulos - segurança constitucional do devedor
 

Sérgio Jacomino

Nunca é demais lembrar que somente com o regular protesto do título - ou, na dicão da lei, protesto de títulos ou documentos de dívida (art. 1 da Lei 9492/97) - é que se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigaões. E mais: o Serasa (ou qualquer outra entidade de proteção ao crédito) somente poderá lançar o nome do devedor em seus cadastros depois da formalidade legal do protesto. É o que prevê expressamente a Lei 9492/97, em seus artigos 29 e 31, alterados pelo artigo 40 do Estatuto da Microempresa. Verbis: 

Art. 40. Os arts. 29 e 31 da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redaão:

"Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteão do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relaão, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informaão reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente." 

"§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informaões restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmenteprotestados cujos registros não foram cancelados." 

As entidades de proteão do crédito, ou representativas da indústria e do comércio, somente poderão fornecer informaões restritivas de crédito quando lastreados em títulos (ou documentos de dívidas) regularmente protestados. Ou seja: é absolutamente ilegal manter basescadastrais e fornecer informaões afora essa hipótese do § 2 do referido artigo 29. 

A Lei é de clareza lapidar. E a lei é sábia. O protesto é o ato formal, revestido de fé pública, que prova o descumprimento da obrigaão, garantindo constitucionalmente ao devedor a ampla defesa de seus direitos. O devedor deve ser intimado pelo tabelião, agente público que exerce suas atividades por delegaão direta do Estado. A essencialidade da fé pública empresta ao ato do protesto a força de verdade legal, oficial, afirmação estatal do descumprimento da obrigaão, presunão que somente pode ser destruída pela prova em sentido contrário - ou por nulidades procedimentais.

O protesto amplifica a eficácia e a segurança dos negócios jurídicos pela atuaão antejudicial na produão de provas

No caso da notícia supra, em que as dívidas estão sendo discutidas judicialmente, o protesto daria ensanchas a que o devedor, por ocasião da intimaão, sustasse o procedimento em medida cautelar, impedindo, dessa forma, a publicidade tabelioa da sua impontualidade - a menos que, de maneira absolutamente ilegal, o Serasa tenha disponibilizado as informações restritivas de crédito sem que o protesto tenha sido tirado.

De qualquer maneira, é preciso que a sociedade seja advertida, em tempos de proteão aos interesses do consumidor, que as informaões restritivas de crédito deverão estar baseadas em procedimento legais de publicidade. (SJ)

 

Boletim Eletronico Irib/AnoregSP #638 - 25/02/2003



Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos. Dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.