Notícia na Integra
 

18/2/2003 10:11:12
Noticias
Documentos de Dívidas
 

Um dos temas que despertam controvérsias na doutrina é o alcance do termo "Documentos de Dívida", contido no artigo 1º, da Lei 9.492/97, posto que com fundamento neste termo são admitidos para protesto outros documentos que não os tradicionais títulos de créditos.

Uma corrente, que poderia ser conceituada com tradicional, não vislumbra modificação no instituto do protesto extrajudicial, não aceitando que seja procedido o protesto de documentos outros que não os títulos de crédito.

Dento desta corrente, alguns dos seus defensores, admitem que sejam protestados, além dos títulos de crédito, outros documentos desde que sejam passíveis de execução pela via judicial.

Neste momento é importante fazer a distinção entre obrigação exigível.

São exeqüíveis os títulos que encerrem obrigações perfeitas e encontram-se tipificados como tal, como ocorre, por exemplo, com os constantes no rol do artigo 585 do Código de Processo Civil, ou seja, são exeqüíveis as obrigações líquidas, certas e exigíveis, desde que tipificadas em lei como exeqüíveis, podendo haver, como de fato existem, títulos que, em seu conteúdo, apresentam obrigações líquidas, certas e exigíveis, mas sem eficácia executiva, como por exemplo os débitos condominiais e também o cheque, após o prazo de prescrição da ação cambial, entre diversos outros.

Como infinitas são as possibilidades de se constituir obrigações, o nosso ordenamento processual civil apresenta um procedimento, denominado erroneamente de "Ação Monitória", que procura conferir eficácia executiva a obrigações que , por falta de tipicidade, não são considerados títulos executivos.

Assim, para parcela desta doutrina, somente seriam passíveis de protesto, na qualidade de Documentos de Dívidas, as obrigações que tenham eficácia executiva, dando uma interpretação restritiva ao termo.

Outra corrente, com uma visão mais moderna, vislumbra como passível de sofrer o protesto extrajudicial qualquer documento onde se apresente uma obrigação, desde que seja líquida, certa e exigível.

Esta corrente faz, contudo, uma ressalva, impondo ao protesto alguma finalidade, ou seja, não pode o credor de uma obrigação, levar um título para protesto sem que deste ato advenha um efeito jurídico, sob pena de ver seu ato enquadrado como abuso de direito.

Historicamente os efeitos do protesto extrajudicial tem íntima ligação com os títulos cambiais, razão de seu nascedouro e evolução, em virtude dos direitos que emergem destes títulos.

A Lei 9.492/97, com a redação que lhe foi dada, deu novo contorno ao instituto do protesto extrajudicial, vez que ampliou o seu campo de atuação, já que antes, em regra, somente era possível para os títulos de crédito, agora ampliou o seu campo para os documentos de dívida, aumentou as atribuições do Tabelião, posto que a este cabe LAVRAR E REGISTRAR o ato de protesto.

Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, da lei 9.492/97, compete ao Tabelião lavrar e "Registrar" o protesto, dando a publicidade deste ato, ou seja, uma vez registrado o protesto este é público e gera publicidade, e efeito típico dos atos registais, sendo imbuído da presunção de conhecimento, posto que exegese contrária seria fazer tábua rasa da lei, o que não é possível, uma vez que, a lei não contém palavras inúteis.

Não é difícil vislumbrar a razão de ser desta inovação posto que, na esteira da evolução legislativa mundial, o direito privado tende a ser reunificado, o que impõe a necessidade de adaptação dos institutos para uma perfeita harmonia.

Assim, o instituto do protesto de título, com a inovação sofrida pela Lei 9.492/97, passou a ter uma importância lapidar para servir de meio de prova nos casos de inadimplemento, seja para o direito comercial ou civil.

Uma vez protestado um título, o não cumprimento desta obrigação ganha publicidade, fazendo com que terceiros tenham conhecimento desta impontualidade, facilitando a aplicação do instituto de direito civil da fraude contra credores que até o momento, vinha impondo ao prejudicado um demasiado ônus para provar a notoriedade dos débitos, para que dele viesse auferir seus efeitos.

Deixando de ver no instituto do protesto extrajudicial um mero ato comprobatório da mora do devedor, visão que lhe era devida antes de sua evolução, devemos, hodiernamente, ampliar o seu conceito como um ato capaz de conferir publicidade a impontualidade das obrigações, desde que estas sejam líquidas, certas e exigíveis.

Logo, como "Documento de Dívida" devemos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ver qualquer obrigação, passível de ser vertida em pecúnia, que seja líquida., certa e exigível, dando uma interpretação extensiva para que venha aumentar a segurança e eficácia dos atos jurídicos, finalidade premente dos serviços notariais e de registros públicos.



Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos. Dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.