CAPÍTULO
I
Da Competência e das Atribuições
Art.
1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual
se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos de dívida.
Art. 2º
Os serviços concernentes ao protesto, garantidores
da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia
dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido
nesta Lei.
Art. 3º
Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos,
na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização,
a intimação, o acolhimento da devolução
ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título
e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e
registrar o protesto ou acatar a desistência do credor
em relação ao mesmo, proceder às averbações,
prestar informações e fornecer certidões
relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
CAPÍTULO
II
Da Ordem dos Serviços
Art. 4º
O atendimento ao público será, no mínimo,
de seis horas diárias.
Art. 5º
Todos os documentos apresentados ou distribuídos no
horário regulamentar serão protocolizados dentro
de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica
de entrega.
Parágrafo
único. Ao apresentante será entregue recibo
com as características essenciais do título
ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade
os dados fornecidos.
Art. 6º
Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado
no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente,
devendo do referido cheque constar a prova de apresentação
ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir
medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
CAPÍTULO
III
Da Distribuição
Art. 7º
Os títulos e documentos de dívida destinados
a protesto somente estarão sujeitos a prévia
distribuição obrigatória nas localidades
onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.
Parágrafo
único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto
de Títulos, a distribuição será
feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios
Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor
organizado antes da promulgação desta Lei.
Art. 8º
Os títulos e documentos de dívida serão
recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data
aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios
de quantidade e qualidade.
Parágrafo
único. Poderão ser recepcionadas as indicações
a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação
de Serviços, por meio magnético ou de gravação
eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade
do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos
a mera instrumentalização das mesmas.
CAPÍTULO
IV
Da Apresentação e Protocolização
Art. 9º
Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados
serão examinados em seus caracteres formais e terão
curso se não apresentarem vícios, não
cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência
de prescrição ou caducidade.
Parágrafo
único. Qualquer irregularidade formal observada pelo
Tabelião obstará o registro do protesto.
Art. 10. Poderão
ser protestados títulos e outros documentos de dívida
em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados
de tradução efetuada por tradutor público
juramentado.
§ 1º
Constarão obrigatoriamente do registro do protesto
a descrição do documento e sua tradução.
§ 2º
Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente
nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na
data de apresentação do documento para protesto.
§ 3º
Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas
emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o
Tabelião de observar as disposições do
Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação
complementar ou superveniente.
Art. 11. Tratando-se
de títulos ou documentos de dívida sujeitos
a qualquer tipo de correção, o pagamento será
feito pela conversão vigorante no dia da apresentação,
no valor indicado pelo apresentante.
CAPÍTULO
V
Do Prazo
Art. 12. O
protesto será registrado dentro de três dias
úteis contados da protocolização do título
ou documento de dívida.
§ 1º
Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia
da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º
Considera-se não útil o dia em que não
houver expediente bancário para o público ou
aquele em que este não obedecer ao horário normal.
Art. 13. Quando
a intimação for efetivada excepcionalmente no
último dia do prazo ou além dele, por motivo
de força maior, o protesto será tirado no primeiro
dia útil subseqüente.
CAPÍTULO
VI
Da Intimação
Art. 14. Protocolizado
o título ou documento de dívida, o Tabelião
de Protesto expedirá a intimação ao devedor,
no endereço fornecido pelo apresentante do título
ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a
sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º
A remessa da intimação poderá ser feita
por portador do próprio tabelião, ou por qualquer
outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado
através de protocolo, aviso de recepção
(AR) ou documento equivalente.
§ 2º
A intimação deverá conter nome e endereço
do devedor, elementos de identificação do título
ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento
da obrigação no Tabelionato, bem como número
do protocolo e valor a ser pago.
Art. 15. A
intimação será feita por edital se a
pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua
localização incerta ou ignorada, for residente
ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato,
ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação
no endereço fornecido pelo apresentante.
§ 1º
O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e
publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação
diária.
§ 2º
Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé,
responderá por perdas e danos, sem prejuízo
de outras sanções civis, administrativas ou
penais.
CAPÍTULO
VII
Da Desistência e Sustação do Protesto
Art. 16. Antes
da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar
o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos
e demais despesas.
Art. 17. Permanecerão
no Tabelionato, à disposição do Juízo
respectivo, os títulos ou documentos de dívida
cujo protesto for judicialmente sustado.
§ 1º
O título do documento de dívida cujo protesto
tiver sido sustado judicialmente só poderá ser
pago, protestado ou retirado com autorização
judicial.
§ 2º
Revogada a ordem de sustação, não há
necessidade de se proceder a nova intimação
do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados
até o primeiro dia útil subseqüente ao
do recebimento da revogação, salvo se a materialização
do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante,
caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta
dada.
§ 3º
Tornada definitiva a ordem de sustação, o título
ou o documento de dívida será encaminhado ao
Juízo respectivo, quando não constar determinação
expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue,
ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha
comparecido no Tabelionato para retirá-lo.
Art. 18. As
dúvidas do Tabelião de Protesto serão
resolvidas pelo Juízo competente.
CAPÍTULO
VIII
Do Pagamento
Art. 19. O
pagamento do título ou do documento de dívida
apresentado para protesto será feito diretamente no
Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante,
acrescido dos emolumentos e demais despesas.
§ 1º
Não poderá ser recusado pagamento oferecido
dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto
competente e no horário de funcionamento dos serviços.
§ 2º
No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará
a respectiva quitação, e o valor devido será
colocado à disposição do apresentante
no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.
§ 3º
Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por
meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento
bancário, a quitação dada pelo Tabelionato
fica condicionada à efetiva liquidação.
§ 4º
Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas
vincendas, será dada quitação da parcela
paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.
CAPÍTULO
IX
Do Registro do Protesto
Art. 20. Esgotado
o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses
dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará
e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento
entregue ao apresentante.
Art. 21. O
protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite
ou de devolução.
§ 1º
O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado
antes do vencimento da obrigação e após
o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
§ 2º
Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado
por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro
do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
§ 3º
Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata
enviada para aceite e não proceder à devolução
dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado
na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações
da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos
lançados pelo sacador ao tempo da emissão da
duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade
não prevista na Lei que regula a emissão e circulação
das duplicatas.
§ 4º
Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias
e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas,
bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis
pelo cumprimento da obrigação, não poderão
deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
Art. 22. O
registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
I - data e
número de protocolização;
II - nome do
apresentante e endereço;
III - reprodução
ou transcrição do documento ou das indicações
feitas pelo apresentante e declarações nele
inseridas;
IV - certidão
das intimações feitas e das respostas eventualmente
oferecidas;
V - indicação
dos intervenientes voluntários e das firmas por eles
honradas;
VI - a aquiescência
do portador ao aceite por honra;
VII - nome,
número do documento de identificação
do devedor e endereço;
VIII - data
e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos
ou de Escrevente autorizado.
Parágrafo
único. Quando o Tabelião de Protesto conservar
em seus arquivos gravação eletrônica da
imagem, cópia reprográfica ou micrográfica
do título ou documento de dívida, dispensa-se,
no registro e no instrumento, a sua transcrição
literal, bem como das demais declarações nele
inseridas.
Art. 23. Os
termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais,
por falta de pagamento, de aceite ou de devolução
serão registrados em um único livro e conterão
as anotações do tipo e do motivo do protesto,
além dos requisitos previstos no artigo anterior.
Parágrafo
único. Somente poderão ser protestados, para
fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida
de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências
da legislação falimentar.
Art. 24. O
deferimento do processamento de concordata não impede
o protesto.
CAPÍTULO
X
Das Averbações e do Cancelamento
Art. 25. A
averbação de retificação de erros
materiais pelo serviço poderá ser efetuada de
ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade
do Tabelião de Protesto de Títulos.
§ 1º
Para a averbação da retificação
será indispensável a apresentação
do instrumento eventualmente expedido e de documentos que
comprovem o erro.
§ 2º
Não são devidos emolumentos pela averbação
prevista neste artigo.
Art. 26. O
cancelamento do registro do protesto será solicitado
diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos,
por qualquer interessado, mediante apresentação
do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º
Na impossibilidade de apresentação do original
do título ou documento de dívida protestado,
será exigida a declaração de anuência,
com identificação e firma reconhecida, daquele
que figurou no registro de protesto como credor, originário
ou por endosso translativo.
§ 2º
Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante
por endosso-mandato, será suficiente a declaração
de anuência passada pelo credor endossante.
§ 3º
O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro
motivo que não no pagamento do título ou documento
de dívida, será efetivado por determinação
judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
§ 4º
Quando a extinção da obrigação
decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro
do protesto poderá ser solicitado com a apresentação
da certidão expedida pelo Juízo processante,
com menção do trânsito em julgado, que
substituirá o título ou o documento de dívida
protestado.
§ 5º
O cancelamento do registro do protesto será feito pelo
Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente
autorizado.
§ 6º
Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme
ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento
será lançado em documento apartado, que será
arquivado juntamente com os documentos que instruíram
o pedido, e anotado no índice respectivo.
CAPÍTULO
XI
Das Certidões e Informações do Protesto
Art. 27. O
Tabelião de Protesto expedirá as certidões
solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo,
que abrangerão o período mínimo dos cinco
anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando
se referir a protesto específico.
§ 1º
As certidões expedidas pelos serviços de protesto
de títulos, inclusive as relativas à prévia
distribuição, deverão obrigatoriamente
indicar, além do nome do devedor, seu número
no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade,
ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas
(C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica,
cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer
esses dados, sob pena de recusa.
§ 2º
Das certidões não constarão os registros
cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento
escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
Art. 28. Sempre
que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo
confronto do número de documento de identificação,
o Tabelião de Protesto dará certidão
negativa.
Art. 29. Os
Tabeliães de Protesto de Títulos somente poderão
fornecer certidão, em forma de relação,
para as entidades representativas do comércio, da indústria
e das instituições financeiras, das pessoas
cujos nomes e documentos forem indicados no pedido, com a
nota de se tratar de informação reservada, para
uso institucional exclusivo do solicitante, da qual não
se poderá dar divulgação.
Art. 29. Os
cartórios fornecerão às entidades representativas
da indústria e do comércio ou àquelas
vinculadas à proteção do crédito,
quando solicitada, certidão diária, em forma
de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos
efetuados, com a nota de se cuidar de informação
reservada, da qual não se poderá dar publicidade
pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação
dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)
§ 1º
O fornecimento da certidão a que se refere o caput
será suspenso caso se desatenda o seu caráter
sigiloso ou se forneçam informações de
protestos cancelados.
§ 1o O
fornecimento da certidão será suspenso caso
se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações
de protestos cancelados. (Redação dada pela
Lei nº 9.841, de 5.10.1999)
§ 2º
Dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas
no caput, somente serão prestadas informações,
mesmo sigilosas, restritivas de crédito oriundas de
títulos ou documentos de dívidas regularmente
protestados, cujos registros não foram cancelados.
§ 2º
Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no
caput somente serão prestadas informações
restritivas de crédito oriundas de títulos ou
documentos de dívidas regularmente protestados cujos
registros não foram cancelados. (Redação
dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)
§ 3º
Na localidade onde houver mais de um Tabelionato de Protesto
de Títulos, poderá haver um Serviço de
Informações de Protestos, organizado, instalado
e mantido pelos próprios Tabelionatos.
§ 3º
Revogado. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.841,
de 5.10.1999)
Art. 30. As
certidões, informações e relações
serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme
previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente
identificados, e abrangerão os protestos lavrados e
registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução,
vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos,
ainda que provisória ou parcial.
Art. 31. Do
protocolo somente serão fornecidas informações
ou certidões mediante solicitação escrita
do devedor ou por determinação judicial.
Art. 31. Poderão
ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados,
a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.
(Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)
CAPÍTULO
XII
Dos Livros e Arquivos
Art. 32. O
livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante
processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado,
em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes
anotações: número de ordem, natureza
do título ou documento de dívida, valor, apresentante,
devedor e ocorrências.
Parágrafo
único. A escrituração será diária,
constando do termo de encerramento o número de documentos
apresentados no dia, sendo a data da protocolização
a mesma do termo diário do encerramento.
Art. 33. Os
livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados
pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou
ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas
e rubricadas.
Art. 34. Os
índices serão de localização dos
protestos registrados e conterão os nomes dos devedores,
na forma do § 4º do art. 21, vedada a exclusão
ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter
provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento
definitivo do protesto.
§ 1º
Os índices conterão referência ao livro
e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico
onde estiver registrado o protesto, ou ao número do
registro, e aos cancelamentos de protestos efetuados.
§ 2º
Os índices poderão ser elaborados pelo sistema
de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.
Art. 35. O
Tabelião de Protestos arquivará ainda:
I - intimações;
II - editais;
III - documentos
apresentados para a averbação no registro de
protestos e ordens de cancelamentos;
IV - mandados
e ofícios judiciais;
V - solicitações
de retirada de documentos pelo apresentante;
VI - comprovantes
de entrega de pagamentos aos credores;
VII - comprovantes
de devolução de documentos de dívida
irregulares.
§ 1º
Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante
os seguintes prazos:
I - um ano,
para as intimações e editais correspondentes
a documentos protestados e ordens de cancelamento;
II - seis meses,
para as intimações e editais correspondentes
a documentos pagos ou retirados além do tríduo
legal;
III - trinta
dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores,
para as solicitações de retirada dos apresentantes
e para os comprovantes de devolução, por irregularidade,
aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
§ 2º
Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por
processo eletrônico de imagens não subsiste a
obrigatoriedade de sua conservação.
§ 3º
Os mandados judiciais de sustação de protesto
deverão ser conservados, juntamente com os respectivos
documentos, até solução definitiva por
parte do Juízo.
Art. 36. O
prazo de arquivamento é de três anos para livros
de protocolo e de dez anos para os livros de registros de
protesto e respectivos títulos.
CAPÍTULO
XIII
Dos Emolumentos
Art. 37. Pelos
atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães
de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título
de remuneração, os emolumentos fixados na forma
da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo
quando o serviço for estatizado.
§ 1º
Poderá ser exigido depósito prévio dos
emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual
importância deverá ser reembolsada ao apresentante
por ocasião da prestação de contas, quando
ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.
§ 2º
Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto
será cotado, identificando-se as parcelas componentes
do seu total.
§ 3º
Pelo ato de digitalização e gravação
eletrônica dos títulos e outros documentos, serão
cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos
para o ato de microfilmagem.
CAPÍTULO
XIV
Disposições Finais
Art. 38. Os
Tabeliães de Protesto de Títulos são
civilmente responsáveis por todos os prejuízos
que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos
que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado
o direito de regresso.
Art. 39. A
reprodução de microfilme ou do processamento
eletrônico da imagem, do título ou de qualquer
documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo
Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente
autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente
de restauração judicial.
Art. 40. Não
havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é
o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações
monetárias sobre o valor da obrigação
contida no título ou documento de dívida.
Art. 41. Para
os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães
poderão adotar, independentemente de autorização,
sistemas de computação, microfilmagem, gravação
eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.
Art. 42. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
10 de setembro de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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