| TÍTULO
I
Dos Serviços Notariais
e de Registros
CAPÍTULO
I
Natureza e Fins
Art. 1º
Serviços notariais e de registro são os de organização
técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos.
Art. 2º
(Vetado).
Art. 3º
Notário, ou tabelião, e oficial de registro,
ou registrador, são profissionais do direito, dotados
de fé pública, a quem é delegado o exercício
da atividade notarial e de registro.
Art. 4º
Os serviços notariais e de registro serão prestados,
de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos
pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades
locais, em local de fácil acesso ao público
e que ofereça segurança para o arquivamento
de livros e documentos.
§ 1º
O serviço de registro civil das pessoas naturais será
prestado, também, nos sábados, domingos e feriados
pelo sistema de plantão.
§ 2º
O atendimento ao público será, no mínimo,
de seis horas diárias.
CAPÍTULO
II
Dos Notários e
Registradores
SEÇÃO
I
Dos Titulares
Art. 5º
Os titulares de serviços notariais e de registro são
os:
I - tabeliães
de notas;
II - tabeliães
e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães
de protesto de títulos;
IV - oficiais
de registro de imóveis;
V - oficiais
de registro de títulos e documentos e civis das pessoas
jurídicas;
VI - oficiais
de registro civis das pessoas naturais e de interdições
e tutelas;
VII - oficiais
de registro de distribuição.
SEÇÃO
II
Das Atribuições
e Competências dos Notários
Art. 6º
Aos notários compete:
I - formalizar
juridicamente a vontade das partes;
II - intervir
nos atos e negócios jurídicos a que as partes
devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando
a redação ou redigindo os instrumentos adequados,
conservando os originais e expedindo cópias fidedignas
de seu conteúdo;
III - autenticar
fatos.
Art. 7º
Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar
escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar
testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar
atas notariais;
IV - reconhecer
firmas;
V - autenticar
cópias.
Parágrafo
único. É facultado aos tabeliães de notas
realizar todas as gestões e diligências necessárias
ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo
o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos
pelo ato.
Art. 8º
É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer
que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação
dos bens objeto do ato ou negócio.
Art. 9º
O tabelião de notas não poderá praticar
atos de seu ofício fora do Município para o
qual recebeu delegação.
Art. 10. Aos
tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos
compete:
I - lavrar
os atos, contratos e instrumentos relativos a transações
de embarcações a que as partes devam ou queiram
dar forma legal de escritura pública;
II - registrar
os documentos da mesma natureza;
III - reconhecer
firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
IV - expedir
traslados e certidões.
Art. 11. Aos
tabeliães de protesto de título compete privativamente:
I - protocolar
de imediato os documentos de dívida, para prova do
descumprimento da obrigação;
II - intimar
os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los
ou pagá-los, sob pena de protesto;
III - receber
o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV - lavrar
o protesto, registrando o ato em livro próprio, em
microfilme ou sob outra forma de documentação;
V - acatar
o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI - averbar:
a) o cancelamento
do protesto;
b) as alterações
necessárias para atualização dos registros
efetuados;
VII - expedir
certidões de atos e documentos que constem de seus
registros e papéis.
Parágrafo
único. Havendo mais de um tabelião de protestos
na mesma localidade, será obrigatória a prévia
distribuição dos títulos.
SEÇÃO
III
Das Atribuições
e Competências dos Oficiais de Registros
Art. 12. Aos
oficiais de registro de imóveis, de títulos
e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das
pessoas naturais e de interdições e tutelas
compete a prática dos atos relacionados na legislação
pertinente aos registros públicos, de que são
incumbidos, independentemente de prévia distribuição,
mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis
das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições
geográficas.
Art. 13. Aos
oficiais de registro de distribuição compete
privativamente:
I - quando
previamente exigida, proceder à distribuição
eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando
os atos praticados; em caso contrário, registrar as
comunicações recebidas dos órgãos
e serviços competentes;
II - efetuar
as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III - expedir
certidões de atos e documentos que constem de seus
registros e papéis.
TÍTULO
II
Das Normas Comuns
CAPÍTULO
I
Do Ingresso na Atividade
Notarial e de Registro
Art. 14. A
delegação para o exercício da atividade
notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
I - habilitação
em concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidade
brasileira;
III - capacidade
civil;
IV - quitação
com as obrigações eleitorais e militares;
V - diploma
de bacharel em direito;
VI - verificação
de conduta condigna para o exercício da profissão.
Art. 15. Os
concursos serão realizados pelo Poder Judiciário,
com a participação, em todas as suas fases,
da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público,
de um notário e de um registrador.
§ 1º
O concurso será aberto com a publicação
de edital, dele constando os critérios de desempate.
§ 2º
Ao concurso público poderão concorrer candidatos
não bacharéis em direito que tenham completado,
até a data da primeira publicação do
edital do concurso de provas e títulos, dez anos de
exercício em serviço notarial ou de registro.
§ 3º
(Vetado).
Art. 16. As
vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças
partes por concurso público de provas e títulos
e uma terça parte por concurso de remoção,
de provas e títulos, não se permitindo que qualquer
serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura
de concurso de provimento ou de remoção, por
mais de seis meses.
Art. 16. As
vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças
partes por concurso público de provas e títulos
e uma terça parte por meio de remoção,
mediante concurso de títulos, não se permitindo
que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga,
sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção,
por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei
nº 10.506, de 9.7.2002)
Parágrafo
único. Para estabelecer o critério do preenchimento,
tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade
ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação
do serviço.
Art. 17. Ao
concurso de remoção somente serão admitidos
titulares que exerçam a atividade por mais de dois
anos.
Art. 18. A
legislação estadual disporá sobre as
normas e os critérios para o concurso de remoção.
Art. 19. Os
candidatos serão declarados habilitados na rigorosa
ordem de classificação no concurso.
CAPÍTULO
II
Dos Prepostos
Art. 20. Os
notários e os oficiais de registro poderão,
para o desempenho de suas funções, contratar
escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares
como empregados, com remuneração livremente
ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º
Em cada serviço notarial ou de registro haverá
tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem
necessários, a critério de cada notário
ou oficial de registro.
§ 2º
Os notários e os oficiais de registro encaminharão
ao juízo competente os nomes dos substitutos.
§ 3º
Os escreventes poderão praticar somente os atos que
o notário ou o oficial de registro autorizar.
§ 4º
Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário
ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam
próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar
testamentos.
§ 5º
Dentre os substitutos, um deles será designado pelo
notário ou oficial de registro para responder pelo
respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos
do titular.
Art. 21. O
gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços
notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva
do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às
despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer
normas, condições e obrigações
relativas à atribuição de funções
e de remuneração de seus prepostos de modo a
obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
CAPÍTULO
III
Da Responsabilidade Civil
e Criminal
Art. 22. Os
notários e oficiais de registro responderão
pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros,
na prática de atos próprios da serventia, assegurado
aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa
dos prepostos.
Art. 23. A
responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24. A
responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se,
no que couber, a legislação relativa aos crimes
contra a administração pública.
Parágrafo
único. A individualização prevista no
caput não exime os notários e os oficiais de
registro de sua responsabilidade civil.
CAPÍTULO
IV
Das Incompatibilidades
e dos Impedimentos
Art. 25. O
exercício da atividade notarial e de registro é
incompatível com o da advocacia, o da intermediação
de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou
função públicos, ainda que em comissão.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
A diplomação, na hipótese de mandato
eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no
afastamento da atividade.
Art. 26. Não
são acumuláveis os serviços enumerados
no art. 5º.
Parágrafo
único. Poderão, contudo, ser acumulados nos
Municípios que não comportarem, em razão
do volume dos serviços ou da receita, a instalação
de mais de um dos serviços.
Art. 27. No
serviço de que é titular, o notário e
o registrador não poderão praticar, pessoalmente,
qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge
ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos
ou afins, até o terceiro grau.
CAPÍTULO
V
Dos Direitos e Deveres
Art. 28. Os
notários e oficiais de registro gozam de independência
no exercício de suas atribuições, têm
direito à percepção dos emolumentos integrais
pelos atos praticados na serventia e só perderão
a delegação nas hipóteses previstas em
lei.
Art. 29. São
direitos do notário e do registrador:
I - exercer
opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento
de sua serventia;
II - organizar
associações ou sindicatos de classe e deles
participar.
Art. 30. São
deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I - manter
em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia,
guardando-os em locais seguros;
II - atender
as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender
prioritariamente as requisições de papéis,
documentos, informações ou providências
que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias
ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas
de direito público em juízo;
IV - manter
em arquivo as leis, regulamentos, resoluções,
provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer
outros atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder
de forma a dignificar a função exercida, tanto
nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar
sigilo sobre a documentação e os assuntos de
natureza reservada de que tenham conhecimento em razão
do exercício de sua profissão;
VII - afixar
em local visível, de fácil leitura e acesso
ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar
os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu
ofício;
IX - dar recibo
dos emolumentos percebidos;
X - observar
os prazos legais fixados para a prática dos atos do
seu ofício;
XI - fiscalizar
o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem
praticar;
XII - facilitar,
por todos os meios, o acesso à documentação
existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar
ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos
interessados, obedecida a sistemática processual fixada
pela legislação respectiva;
XIV - observar
as normas técnicas estabelecidas pelo juízo
competente.
CAPÍTULO
VI
Das Infrações
Disciplinares e das Penalidades
Art. 31. São
infrações disciplinares que sujeitam os notários
e os oficiais de registro às penalidades previstas
nesta lei:
I - a inobservância
das prescrições legais ou normativas;
II - a conduta
atentatória às instituições notariais
e de registro;
III - a cobrança
indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação
de urgência;
IV - a violação
do sigilo profissional;
V - o descumprimento
de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
Art. 32. Os
notários e os oficiais de registro estão sujeitos,
pelas infrações que praticarem, assegurado amplo
direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão
por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda
da delegação.
Art. 33. As
penas serão aplicadas:
I - a de repreensão,
no caso de falta leve;
II - a de
multa, em caso de reincidência ou de infração
que não configure falta mais grave;
III - a de
suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos
deveres ou de falta grave.
Art. 34. As
penas serão impostas pelo juízo competente,
independentemente da ordem de gradação, conforme
a gravidade do fato.
Art. 35. A
perda da delegação dependerá:
I - de sentença
judicial transitada em julgado; ou
II - de decisão
decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo
competente, assegurado amplo direito de defesa.
§ 1º
Quando o caso configurar a perda da delegação,
o juízo competente suspenderá o notário
ou oficial de registro, até a decisão final,
e designará interventor, observando-se o disposto no
art. 36.
§ 2º
(Vetado).
Art. 36. Quando,
para a apuração de faltas imputadas a notários
ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento
do titular do serviço, poderá ele ser suspenso,
preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável
por mais trinta.
§ 1º
Na hipótese do caput, o juízo competente designará
interventor para responder pela serventia, quando o substituto
também for acusado das faltas ou quando a medida se
revelar conveniente para os serviços.
§ 2º
Durante o período de afastamento, o titular perceberá
metade da renda líquida da serventia; outra metade
será depositada em conta bancária especial,
com correção monetária.
§ 3º
Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa
conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.
CAPÍTULO
VII
Da Fiscalização
pelo Poder Judiciário
Art. 37. A
fiscalização judiciária dos atos notariais
e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será
exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita
estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário,
ou mediante representação de qualquer interessado,
quando da inobservância de obrigação legal
por parte de notário ou de oficial de registro, ou
de seus prepostos.
Parágrafo
único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer,
o Juiz verificar a existência de crime de ação
pública, remeterá ao Ministério Público
as cópias e os documentos necessários ao oferecimento
da denúncia.
Art. 38. O
juízo competente zelará para que os serviços
notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade
satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à
autoridade competente a elaboração de planos
de adequada e melhor prestação desses serviços,
observados, também, critérios populacionais
e sócio-econômicos, publicados regularmente pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
CAPÍTULO
VIII
Da Extinção
da Delegação
Art. 39. Extinguir-se-á
a delegação a notário ou a oficial de
registro por:
I - morte;
II - aposentadoria
facultativa;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda,
nos termos do art. 35.
VI - descumprimento,
comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de
10 de dezembro de 1997. (Inciso incluído pela Lei nº
9.812, de 10.8.1999)
§ 1º
Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez
nos termos da legislação previdenciária
federal.
§ 2º
Extinta a delegação a notário ou a oficial
de registro, a autoridade competente declarará vago
o respectivo serviço, designará o substituto
mais antigo para responder pelo expediente e abrirá
concurso.
CAPÍTULO
IX
Da Seguridade Social
Art. 40. Os
notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares
são vinculados à previdência social, de
âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca
de tempo de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo
único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais
de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens
previdenciários adquiridos até a data da publicação
desta lei.
TÍTULO
III
Das Disposições
Gerais
Art. 41. Incumbe
aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente
de autorização, todos os atos previstos em lei
necessários à organização e execução
dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação,
microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
Art. 42. Os
papéis referentes aos serviços dos notários
e dos oficiais de registro serão arquivados mediante
utilização de processos que facilitem as buscas.
Art. 43. Cada
serviço notarial ou de registro funcionará em
um só local, vedada a instalação de sucursal.
Art. 44. Verificada
a absoluta impossibilidade de se prover, através de
concurso público, a titularidade de serviço
notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência
de candidatos, o juízo competente proporá à
autoridade competente a extinção do serviço
e a anexação de suas atribuições
ao serviço da mesma natureza mais próximo ou
àquele localizado na sede do respectivo Município
ou de Município contíguo.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador
civil das pessoas naturais.
§ 3º
Nos municípios de significativa extensão territorial,
a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá
no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.
Art. 45. São
gratuitos para os reconhecidamente pobres os assentos do registro
civil de nascimento e o de óbito, bem como as respectivas
certidões.
Art. 45. São
gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o
de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
(Redação dada pelaLei nº 9.534, de 10.12.1997)
Parágrafo
único. Para os reconhecidamente pobres não serão
cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere
este artigo. (Parágrafo incluído pelaLei nº
9.534, de 10.12.1997)
Art. 46. Os
livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas
de computação deverão permanecer sempre
sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço
notarial ou de registro, que zelará por sua ordem,
segurança e conservação.
Parágrafo
único. Se houver necessidade de serem periciados, o
exame deverá ocorrer na própria sede do serviço,
em dia e hora adrede designados, com ciência do titular
e autorização do juízo competente.
TÍTULO
IV
Das Disposições
Transitórias
Art. 47. O
notário e o oficial de registro, legalmente nomeados
até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação
constitucional de que trata o art. 2º.
Art. 48. Os
notários e os oficiais de registro poderão contratar,
segundo a legislação trabalhista, seus atuais
escreventes e auxiliares de investidura estatutária
ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação
de seu regime jurídico, em opção expressa,
no prazo improrrogável de trinta dias, contados da
publicação desta lei.
§ 1º
Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado
será integralmente considerado, para todos os efeitos
de direito.
§ 2º
Não ocorrendo opção, os escreventes e
auxiliares de investidura estatutária ou em regime
especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis
aos funcionários públicos ou pelas editadas
pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas
admissões por qualquer desses regimes, a partir da
publicação desta lei.
Art. 49. Quando
da primeira vacância da titularidade de serviço
notarial ou de registro, será procedida a desacumulação,
nos termos do art. 26.
Art. 50. Em
caso de vacância, os serviços notariais e de
registro estatizados passarão automaticamente ao regime
desta lei.
Art. 51. Aos
atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria,
fica assegurado o direito de percepção de proventos
de acordo com a legislação que anteriormente
os regia, desde que tenham mantido as contribuições
nela estipuladas até a data do deferimento do pedido
ou de sua concessão.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares
de investidura estatutária ou em regime especial que
vierem a ser contratados em virtude da opção
de que trata o art. 48.
§ 2º
Os proventos de que trata este artigo serão os fixados
pela legislação previdenciária aludida
no caput.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se também às
pensões deixadas, por morte, pelos notários,
oficiais de registro, escreventes e auxiliares.
Art. 52. Nas
unidades federativas onde já existia lei estadual específica,
em vigor na data de publicação desta lei, são
competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios
de direitos reais, procurações, reconhecimento
de firmas e autenticação de cópia reprográfica
os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 53. Nos
Estados cujas organizações judiciárias,
vigentes à época da publicação
desta lei, assim previrem, continuam em vigor as determinações
relativas à fixação da área territorial
de atuação dos tabeliães de protesto
de títulos, a quem os títulos serão distribuídos
em obediência às respectivas zonas.
Parágrafo
único. Quando da primeira vacância, aplicar-se-á
à espécie o disposto no parágrafo único
do art. 11.
Art. 54. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 55. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
18 de novembro de 1994; 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
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