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CAPÍTULO
I
Da Emissão e da Forma do Cheque
Art. 1º
O cheque contêm:
I - a denominação
‘’cheque’’ inscrita no contexto do
título e expressa na língua em que este é
redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira
que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário
com poderes especiais.
Parágrafo
único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário
com poderes especiais pode ser constituída, na forma
de legislação específica, por chancela
mecânica ou processo equivalente.
Art. 2º
O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados
no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos
casos determinados a seguir:
I - na falta
de indicação especial, é considerado
lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado;
se designados vários lugares, o cheque é pagável
no primeiro deles; não existindo qualquer indicação,
o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II - não
indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o
cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
Art. 3º
O cheque é emitido contra banco, ou instituição
financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não
valer como cheque.
Art. 4º
O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do
sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude
de contrato expresso ou tácito. A infração
desses preceitos não prejudica a validade do título
como cheque.
§ 1º
- A existência de fundos disponíveis é
verificada no momento da apresentação do cheque
para pagamento.
§ 2º
- Consideram-se fundos disponíveis:
a) os créditos
constantes de conta-corrente bancária não subordinados
a termo;
b) o saldo exigível de conta-corrente contratual;
c) a soma proveniente de abertura de crédito.
Art. 5º
(VETADO).
Art. 6º
O cheque não admite aceite considerando-se não
escrita qualquer declaração com esse sentido.
Art. 7º
Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado,
lançar e assinar, no verso do cheque não ao
portador e ainda não endossado, visto, certificação
ou outra declaração equivalente, datada e por
quantia igual à indicada no título.
§ 1º
A aposição de visto, certificação
ou outra declaração equivalente obriga o sacado
a debitar à conta do emitente a quantia indicada no
cheque e a reservá-la em benefício do portador
legitimado, durante o prazo de apresentação,
sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais
coobrigados.
§ 2º
- O sacado creditará à conta do emitente a quantia
reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação;
e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.
Art. 8º
Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:
I - a pessoa
nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à
ordem’’;
II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não
à ordem’’, ou outra equivalente;
III - ao portador.
Parágrafo
único - Vale como cheque ao portador o que não
contém indicação do beneficiário
e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula
‘’ou ao portador’’, ou expressão
equivalente.
Art. 9º
O cheque pode ser emitido:
I - à
ordem do próprio sacador;
II - por conta de terceiro;
III - contra o próprio banco sacador, desde que não
ao portador.
Art. 10 Considera-se
não escrita a estipulação de juros inserida
no cheque.
Art. 11 O cheque
pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer
na localidade em que o sacado tenha domicílio, quer
em outra, desde que o terceiro seja banco.
Art. 12 Feita
a indicação da quantia em algarismos e por extenso,
prevalece esta no caso de divergência.Ilndicada a quantia
mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece,
no caso de divergência, a indicação da
menor quantia.
Art. 13 As
obrigações contraídas no cheque são
autônomas e independentes.
Parágrafo
único - A assinatura de pessoa capaz cria obrigações
para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura
de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas
falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas
que, por qualquer outra razão, não poderiam
obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das
quais ele foi assinado.
Art. 14 Obriga-se
pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou
representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que
lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos
daquele em cujo nome assinou.
Art. 15 O emitente
garante o pagamento, considerando-se não escrita a
declaração pela qual se exima dessa garantia.
Art. 16 Se
o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado
com inobservância do convencionado com a emitente, tal
fato não pode ser oposto ao portador, a não
ser que este tenha adquirido a cheque de má-fé.
CAPÍTULO
II
Da Transmissão
Art. 17 O cheque
pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula
expressa ‘’ à ordem’’, é
transmissível por via de endosso.
§ 1º
O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula
‘’não à ordem’’, ou
outra equivalente, só é transmissível
pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º
O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado,
que podem novamente endossar o cheque.
Art. 18 O endosso
deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer
condição a que seja subordinado.
§ 1º
São nulos o endosso parcial e o do sacado.
§ 2º
Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado
vale apenas como quitação, salvo no caso de
o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser
feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o
qual o cheque foi emitido.
Art. 19 - O
endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de
alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário
com poderes especiais.
§ 1º
O endosso pode não designar o endossatário.
Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em
branco), só é válido quando lançado
no verso do cheque ou na folha de alongamento.
§ 2º
A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário
com poderes especiais, pode ser constituída, na forma
de legislação específica, por chancela
mecânica, ou processo equivalente.
Art. 20 O endosso
transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso
é em branco, pode o portador:
I - completá-lo
com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso
e sem endossar.
Art. 21 Salvo
estipulação em contrário, o endossante
garante o pagamento.
Parágrafo
único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste
caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque
posteriormente endossado.
Art. 22 O detentor
de cheque “à ordem’’ é considerado
portador legitimado, se provar seu direito por uma série
ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em
branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são
considerados não-escritos.
Parágrafo
único. Quando um endosso em branco for seguido de outro,
entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque
pelo endosso em branco.
Art. 23 O endosso
num cheque passado ao portador torna o endossante responsável,
nos termos das disposições que regulam o direito
de ação, mas nem por isso converte o título
num cheque ‘’à ordem’’.
Art. 24 Desapossado
alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento,
novo portador legitimado não está obrigado a
restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.
Parágrafo
único - Sem prejuízo do disposto neste artigo,
serão observadas, nos casos de perda, extravio, furto,
roubo ou apropriação indébita do cheque,
as disposições legais relativas à anulação
e substituição de títulos ao portador,
no que for aplicável.
Art. 25 Quem
for demandado por obrigação resultante de cheque
não pode opor ao portador exceções fundadas
em relações pessoais com o emitente, ou com
os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente
em detrimento do devedor.
Art. 26 Quando
o endosso contiver a cláusula ‘’valor em
cobrança’’, ‘’para cobrança’’,
‘’por procuração’’,
ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador
pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas
só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste
caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador
as exceções oponíveis ao endossante.
Parágrafo
único. O mandato contido no endosso não se extingue
por morte do endossante ou por superveniência de sua
incapacidade.
Art. 27 O endosso
posterior ao protesto, ou declaração equivalente,
ou à expiração do prazo de apresentação
produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em
contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao
protesto, ou declaração equivalente, ou à
expiração do prazo de apresentação.
Art. 28 O endosso
no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado,
prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa
a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes.
Parágrafo
único Se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial,
imposto lançado ou declarado a cujo pagamento se destina,
ou outra causa da sua emissão, o endosso pela pessoa
a favor da qual foi emitido, e a sua liquidação
pelo banco sacado provam a extinção da obrigação
indicada.
CAPÍTULO
III
Do Aval
Art. 29 O pagamento
do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval
prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário
do título.
Art. 30 O aval
é lançado no cheque ou na folha de alongamento.
Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’,
ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista.
Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista,
aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura
do emitente.
Parágrafo
único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de
indicação, considera-se avalizado o emitente.
Art. 31 O avalista
se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação,
ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar
de vício de forma.
Parágrafo
único - O avalista que paga o cheque adquire todos
os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os
obrigados para com este em virtude do cheque.
CAPÍTULO
IV
Da Apresentação e do Pagamento
Art. 32 O cheque
é pagável à vista. Considera-se não-estrita
qualquer menção em contrário.
Parágrafo
único - O cheque apresentado para pagamento antes do
dia indicado como data de emissão é pagável
no dia da apresentação.
Art. 33 O cheque
deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão,
no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde
houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido
em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo
único - Quando o cheque é emitido entre lugares
com calendários diferentes, considera-se como de emissão
o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
Art. 34 A apresentação
do cheque à câmara de compensação
equivale à apresentação a pagamento.
Art. 35 O emitente
do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo,
mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por
via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras
do ato.
Parágrafo
único - A revogação ou contra-ordem só
produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação
e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque
até que decorra o prazo de prescrição,
nos termos do art. 59 desta Lei.
Art. 36 Mesmo
durante o prazo de apresentação, o emitente
e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando
ao sacado, por escrito, oposição fundada em
relevante razão de direito.
§ 1º
A oposição do emitente e a revogação
ou contra-ordem se excluem reciprocamente.
§ 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância
da razão invocada pelo oponente.
Art. 37 A morte
do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão
não invalidam os efeitos do cheque.
Art. 38 O sacado
pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue
quitado pelo portador.
Parágrafo
único. O portador não pode recusar pagamento
parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento
conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva
quitação.
Art. 39 O sacado
que paga cheque ‘’à ordem’’
é obrigado a verificar a regularidade da série
de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas
dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao
banco apresentante do cheque a câmara de compensação.
Parágrafo
único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante,
no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde
pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo
dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário,
dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver
a que pagou.
Art. 40 O pagamento
se fará à medida em que forem apresentados os
cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente,
sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento
de todos, terão preferência os de emissão
mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior.
Art. 41 O sacado
pode pedir explicações ou garantia para pagar
cheque mutilado, rasgado ou partido, ou que contenha borrões,
emendas e dizeres que não pareçam formalmente
normais.
Art. 42 O cheque
em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação,
em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento, obedecida
a legislação especial.
Parágrafo
único. Se o cheque não for pago no ato da apresentação,
pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação
e o do dia do pagamento para efeito de conversão em
moeda nacional.
Art. 43 (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
CAPÍTULO
V
Do Cheque Cruzado
Art. 44 O emitente
ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição
de dois traços paralelos no anverso do título.
§ 1º
O cruzamento é geral se entre os dois traços
não houver nenhuma indicação ou existir
apenas a indicação ‘’banco’’,
ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre
os dois traços existir a indicação do
nome do banco.
§ 2º
O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este
não pode converter-se naquele.
§ 3º
A inutilização do cruzamento ou a do nome do
banco é reputada como não existente.
Art. 45 O cheque
com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a
banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta.
O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo
sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente
seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o
banco designado incumbir outro da cobrança.
§ 1º
O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente
seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por
conta de tais pessoas.
§ 2º
O cheque com vários cruzamentos especiais só
pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um
dos quais para cobrança por câmara de compensação.
§ 3º
Responde pelo dano, até a concorrência do montante
do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar
as disposições precedentes.
CAPÍTULO
VI
Do Cheque para Ser Creditado em Conta
Art. 46 O emitente
ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro
mediante a inscrição transversal, no anverso
do título, da cláusula ‘’para ser
creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse
caso, o sacado só pode proceder a lançamento
contábil (crédito em conta, transferência
ou compensação), que vale como pagamento. O
depósito do cheque em conta de seu beneficiário
dispensa o respectivo endosso.
§ 1º
A inutilização da cláusula é considerada
como não existente.
§ 2º
Responde pelo dano, até a concorrência do montante
do cheque, o sacado que não observar as disposições
precedentes.
CAPÍTULO
VII
Da Ação por Falta de Pagamento
Art. 47 Pode
o portador promover a execução do cheque:
I - contra
o emitente e seu avalista;
II - contra
os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em
tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada
pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita
e datada sobre o cheque, com indicação do dia
de apresentação, ou, ainda, por declaração
escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º
Qualquer das declarações previstas neste artigo
dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos
causados por declarações inexatas.
§ 3º
O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil,
ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada
neste artigo, perde o direito de execução contra
o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante
o prazo de apresentação e os deixou de ter,
em razão de fato que não lhe seja imputável.
§ 4º
A execução independe do protesto e das declarações
previstas neste artigo, se a apresentação ou
o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado
ter sido submetido a intervenção, liquidação
extrajudicial ou falência.
Art. 48 O protesto
ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se
no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente,
antes da expiração do prazo de apresentação.
Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto
ou as declarações podem fazer-se no primeiro
dia útil seguinte.
§ 1º
A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro
especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias
úteis a contar do recebimento do título.
§ 2º
O instrumento do protesto, datado e assinado pelo oficial
público competente, contém:
a) a transcrição
literal do cheque, com todas as declarações
nele inseridas, na ordem em que se acham lançadas;
b) a certidão
da intimação do emitente, de seu mandatário
especial ou representante legal, e as demais pessoas obrigadas
no cheque;
c) a resposta
dada pelos intimados ou a declaração da falta
de resposta;
d) a certidão
de não haverem sido encontrados ou de serem desconhecidos
o emitente ou os demais obrigados, realizada a intimação,
nesse caso, pela imprensa.
§ 3º
O instrumento de protesto, depois de registrado em livro próprio,
será entregue ao portador legitimado ou àquele
que houver efetuado o pagamento.
§ 4º
Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancelado,
a pedido de qualquer interessado, mediante arquivamento de
cópia autenticada da quitação que contenha
perfeita identificação do título.
Art. 49 O portador
deve dar aviso da falta de pagamento a seu endossante e ao
emitente, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes ao do
protesto ou das declarações previstas no art.
47 desta Lei ou, havendo cláusula ‘’sem
despesa’’, ao da apresentação.
§ 1º
Cada endossante deve, nos 2 (dois) dias úteis seguintes
ao do recebimento do aviso, comunicar seu teor ao endossante
precedente, indicando os nomes e endereços dos que
deram os avisos anteriores, e assim por diante, até
o emitente, contando-se os prazos do recebimento do aviso
precedente.
§ 2º
O aviso dado a um obrigado deve estender-se, no mesmo prazo,
a seu avalista.
§ 3º
Se o endossante não houver indicado seu endereço
ou o tiver feito de forma ilegível, basta o aviso ao
endossante que o preceder.
§ 4º
O aviso pode ser dado por qualquer forma, até pela
simples devolução do cheque.
§ 5º
Aquele que estiver obrigado a aviso deverá provar que
o deu no prazo estipulado. Considera-se observado o prazo
se, dentro dele, houver sido posta no correio a carta de aviso.
§ 6º
Não decai do direito de regresso o que deixa de dar
o aviso no prazo estabelecido. Responde, porém, pelo
dano causado por sua negligência, sem que a indenização
exceda o valor do cheque.
Art. 50 O emitente,
o endossante e o avalista podem, pela cláusula ‘’sem
despesa’’, ‘’sem protesto’’,
ou outra equivalente, lançada no título e assinada,
dispensar o portador, para promover a execução
do título, do protesto ou da declaração
equivalente.
§ 1º
A cláusula não dispensa o portador da apresentação
do cheque no prazo estabelecido, nem dos avisos. Incumbe a
quem alega a inobservância de prazo a prova respectiva.
§ 2º
A cláusula lançada pelo emitente produz efeito
em relação a todos os obrigados; a lançada
por endossante ou por avalista produz efeito somente em relação
ao que lançar.
§ 3º
Se, apesar de cláusula lançada pelo emitente,
o portador promove o protesto, as despesas correm por sua
conta. Por elas respondem todos os obrigados, se a cláusula
é lançada por endossante ou avalista.
Art. 51 Todos
os obrigados respondem solidariamente para com o portador
do cheque.
§ 1º
- O portador tem o direito de demandar todos os obrigados,
individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar
a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado
que pagar o cheque.
§ 2º
A ação contra um dos obrigados não impede
sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente
àquele.
§ 3º
Regem-se pelas normas das obrigações solidárias
as relações entre obrigados do mesmo grau.
Art. 52 portador
pode exigir do demandado:
I - a importância
do cheque não pago;
II - os juros legais desde o dia da apresentação;
III - as despesas que fez;
IV - a compensação
pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso
das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
Art. 53 Quem
paga o cheque pode exigir de seus garantes:
I - a importância
integral que pagou;
II - os juros legais, a contar do dia do pagamento;
III - as despesas que fez;
IV - a compensação
pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso
das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
Art. 54 O obrigado
contra o qual se promova execução, ou que a
esta esteja sujeito, pode exigir, contra pagamento, a entrega
do cheque, com o instrumento de protesto ou da declaração
equivalente e a conta de juros e despesas quitada.
Parágrafo
único. O endossante que pagou o cheque pode cancelar
seu endosso e os dos endossantes posteriores.
Art. 55 Quando
disposição legal ou caso de força maior
impedir a apresentação do cheque, o protesto
ou a declaração equivalente nos prazos estabelecidos,
consideram-se estes prorrogados.
§ 1º
O portador é obrigado a dar aviso imediato da ocorrência
de força maior a seu endossante e a fazer menção
do aviso dado mediante declaração datada e assinada
por ele no cheque ou folha de alongamento. São aplicáveis,
quanto ao mais, as disposições do art. 49 e
seus parágrafos desta Lei.
§ 2º
Cessado o impedimento, deve o portador, imediatamente, apresentar
o cheque para pagamento e, se couber, promover o protesto
ou a declaração equivalente.
§ 3º
Se o impedimento durar por mais de 15 (quinze) dias, contados
do dia em que o portador, mesmo antes de findo o prazo de
apresentação, comunicou a ocorrência de
força maior a seu endossante, poderá ser promovida
a execução, sem necessidade da apresentação
do protesto ou declaração equivalente.
§ 4º
Não constituem casos de força maior os fatos
puramente pessoais relativos ao portador ou à pessoa
por ele incumbida da apresentação do cheque,
do protesto ou da obtenção da declaração
equivalente.
CAPÍTULO
VIII
Da Pluralidade de Exemplares
Art. 56 Excetuado
o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país
e pagável em outro pode ser feito em vários
exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio
texto do título, sob pena de cada exemplar ser considerado
cheque distinto.
Art. 57 O pagamento
feito contra a apresentação de um exemplar é
liberatório, ainda que não estipulado que o
pagamento torna sem efeito os outros exemplares.
Parágrafo
único. O endossante que transferir os exemplares a
diferentes pessoas e os endossantes posteriores respondem
por todos os exemplares que assinarem e que não forem
restituídos.
CAPÍTULO
IX
Das Alterações
Art. 58 No
caso de alteração do texto do cheque, os signatários
posteriores à alteração respondem nos
termos do texto alterado e os signatários anteriores,
nos do texto original.
Parágrafo
único. Não sendo possível determinar
se a firma foi aposta no título antes ou depois de
sua alteração, presume-se que a tenha sido antes.
CAPÍTULO
X
Da Prescrição
Art. 59 Prescrevem
em 6 (seis) meses, contados da expiração do
prazo de apresentação, a ação
que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo
único - A ação de regresso de um obrigado
ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis)
meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou
do dia em que foi demandado.
Art. 60 A interrupção
da prescrição produz efeito somente contra o
obrigado em relação ao qual foi promovido o
ato interruptivo.
Art. 61 A ação
de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que
se locupletaram injustamente com o não-pagamento do
cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que
se consumar a prescrição prevista no art. 59
e seu parágrafo desta Lei.
Art. 62 Salvo
prova de novação, a emissão ou a transferência
do cheque não exclui a ação fundada na
relação causal, feita a prova do não-pagamento.
CAPÍTULO
XI
Dos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques
Art. 63 Os
conflitos de leis em matéria de cheques serão
resolvidos de acordo com as normas constantes das Convenções
aprovadas, promulgadas e mandadas aplicar no Brasil, na forma
prevista pela Constituição Federal.
CAPÍTULO
XII
Das Disposições Gerais
Art. 64 A apresentação
do cheque, o protesto ou a declaração equivalente
só podem ser feitos ou exigidos em dia útil,
durante o expediente dos estabelecimentos de crédito,
câmaras de compensação e cartórios
de protestos.
Parágrafo
único. O cômputo dos prazos estabelecidos nesta
Lei obedece às disposições do direito
comum.
Art. 65 Os
efeitos penais da emissão do cheque sem suficiente
provisão de fundos, da frustração do
pagamento do cheque, da falsidade, da falsificação
e da alteração do cheque continuam regidos pela
legislação criminal.
Art. 66 Os
vales ou cheques postais, os cheques de poupança ou
assemelhados, e os cheques de viagem regem-se pelas disposições
especiais a eles referentes.
Art. 67 A palavra
‘’banco’’, para os fins desta Lei,
designa também a instituição financeira
contra a qual a lei admita a emissão de cheque.
Art. 68 Os
bancos e casas bancárias poderão fazer prova
aos seus depositantes dos cheques por estes sacados mediante
apresentação de cópia fotográfica
ou microfotográfica.
Art. 69 Fica
ressalvada a competência do Conselho Monetário
Nacional, nos termos e nos limites da legislação
especifica, para expedir normas relativas à matéria
bancária relacionada com o cheque.
Parágrafo
único. É da competência do Conselho Monetário
Nacional:
a) a determinação
das normas a que devem obedecer as contas de depósito
para que possam ser fornecidos os talões de cheques
aos depositantes;
b) a determinação
das conseqüências do uso indevido do cheque, relativamente
à conta do depositante;
c) a disciplina das relações entre o sacado
e o opoente, na hipótese do art. 36 desta Lei.
Art. 70 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71 Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
em 02 de setembro de 1985; 164º da Independência
e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dílson Domingos Funaro
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