CAPÍTULO
I
Da Fatura e da Duplicata
Art. 1º
Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes
domiciliadas no território brasileiro, com prazo não
inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou
despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva
fatura para apresentação ao comprador.
§ 1º
A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando
convier ao vendedor, indicará somente os números
e valores das notas parciais expedidas por ocasião
das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
(Revogado pelo
DECRETO-LEI Nº 436, DE 27 DE JANEIRO DE 1969) - §
2º A fatura terá rodapé destacável,
em que constarão o número, a data e a importância
dela, o qual, devidamente assinado, será restituído
ao vendedor, como comprovante do recebimento da mercadoria
faturada.
Art. 2º
No ato da emissão da fatura, dela poderá ser
extraída uma duplicata para circulação
como efeito comercial, não sendo admitida qualquer
outra espécie de título de crédito para
documentar o saque do vendedor pela importância faturada
ao comprador.
§ 1º
A duplicata conterá:
I - a denominação
“duplicata", a data de sua emissão e o número
de ordem;
II - o número da fatura;
III - a data certa do vencimento ou a declaração
de ser a duplicata à vista;
IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI - a praça de pagamento;
VII - a cláusula à ordem;
VIII - a declaração
do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação
de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite,
cambial;
IX - a assinatura
do emitente.
§ 2º
Uma só duplicata não pode corresponder a mais
de uma fatura.
§ 3º
Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá
ser emitida duplicata única, em que se discriminarão
todas as prestações e seus vencimentos, ou série
de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se
a numeração a que se refere o item I do §
1º deste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto,
em seqüência.
Art. 3º
A duplicata indicará sempre o valor total da fatura,
ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando
o vendedor o valor líquido que o comprador deverá
reconhecer como obrigação de pagar.
§ 1º
Não se incluirão no valor total da duplicata
os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo
vendedor até o ato do faturamento, desde que constem
da fatura.
§ 2º
A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria
ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma
praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo
inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho
das mercadorias, poderá representar-se, também,
por duplicata, em que se declarará que o pagamento
será feito nessas condições.
Art. 4º
Nas vendas realizadas por consignatários ou comissários
e faturas em nome e por conta do consignante ou comitente,
caberá àqueles cumprir os dispositivos desta
Lei.
Art. 5º
Quando a mercadoria for vendida por conta do consignatário,
este é obrigado, na ocasião de expedir a fatura
e a duplicata, a comunicar a venda ao consignante.
§ 1º
Por sua vez, o consignante expedirá fatura e duplicata
correspondente à mesma venda, a fim de ser esta assinada
pelo consignatário, mencionando-se o prazo estipulado
para a liquidação do saldo da conta.
§ 2º
Fica o consignatário dispensado de emitir duplicata
quando na comunicação a que se refere o §
1º declarar, que o produto líquido apurado está
à disposição do consignante.
CAPÍTULO
II
Da Remessa e da Devolução da Duplicata
Art. 6º
A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente
pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio
de instituições financeiras, procuradores ou,
correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao
comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento,
podendo os intermediários devolvê-la, depois
de assinada, ou conservá-la em seu poder até
o momento do resgate, segundo as instruções
de quem lhes cometeu o encargo.
§ 1º
O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta)
dias, contado da data de sua emissão.
§ 2º
Se a remessa for feita por intermédio de representantes
instituições financeiras, procuradores ou correspondentes
estes deverão apresentar o título, ao comprador
dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento
na praça de pagamento.
Art. 7º
A duplicata, quando não for à vista, deverá
ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo
de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação,
devidamente assinada ou acompanhada de declaração,
por escrito, contendo as razões da falta do aceite.
§ 1º
Havendo expressa concordância da instituição
financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata
em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique,
por escrito, à apresentante o aceite e a retenção.
§ 2º
- A comunicação de que trata o parágrafo
anterior substituirá, quando necessário, no
ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata
a que se refere.(Redação da Lei º 6.458,
de 01.11.77)
(Redação
original) - § 2º A comunicação de
que trata o parágrafo anterior substituirá,
quando necessário, no ato do protesto ou na ação
executiva de cobrança, a duplicata a que se refere.
Art. 8º
O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata
por motivo de:
I - avaria
ou não recebimento das mercadorias, quando não
expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade
ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
CAPÍTULO
III
Do Pagamento das Duplicatas
Art. 9º
É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes
de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
§ 1º
A prova do pagamento e o recibo, passado pelo legítimo
portador ou por seu representante com poderes especiais, no
verso do próprio título ou em documento, em
separado, com referência expressa à duplicata.
§ 2º
Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total
ou parcial, da duplicata, a liquidação de cheque,
a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste,
no verso, que seu valor se destina a amortização
ou liquidação da duplicata nele caracterizada.
Art. 10. No
pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer
créditos a favor do devedor resultantes de devolução
de mercadorias, diferenças de preço, enganos,
verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados,
desde que devidamente autorizados.
Art. 11. A
duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo
de vencimento, mediante declaração em separado
ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário,
ou por representante com poderes especiais.
Parágrafo
único. A reforma ou prorrogação de que
trata este artigo, para manter a coobrigação
dos demais intervenientes por endosso ou aval, requer a anuência
expressa destes.
Art. 12. O
pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval,
sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar;
na falta da indicação, àquele abaixo
de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador.
Parágrafo
único. O aval dado posteriormente ao vencimento do
título produzirá os mesmos efeitos que o prestado
anteriormente àquela ocorrência
.
CAPÍTULO
IV
Do Protesto
Art.
13. A duplicata é protestável por falta de aceite
de devolução ou pagamento.(Redação
do Dec.Lei nº 436, de 27.01.69)
(redação
original) - Art 13. A duplicata é protestável
por falta de aceite, de devolução ou de pagamento:
I - por falta
de aceite o protesto será tirado mediante apresentação
da duplicata, ou à vista da triplicata, extraída,
datada e assinada pelo vendedor, e acompanhada da cópia
da fatura, ou, ainda mediante apresentação de
qualquer documento comprobatório do recebimento do
título pelo sacado além do recibo a que se refere
o § 2º do art. 1º, ou de outro documento comprobatório
da entrega da mercadoria;
II - por falta
de devolução o protesto será tirado mediante
apresentação de qualquer documento comprobatório
do recebimento do título pelo sacado;
III - por falta
de pagamento o protesto será tirado em face da duplicata
ou da triplicata, em qualquer tempo depois de seu vencimento
e enquanto não prescrita a ação competente.
§ 1º
Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento,
o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação
da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações
do portador, na falta de devolução do título.(Redação
do Dec.Lei nº 436, de 27.01.69)
§ 2º
O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar
o título, por falta de aceite ou de devolução,
não elide a possibilidade de protesto por falta de
pagamento.(Redação do Dec.Lei nº 436, de
27.01.69)
(redação
original) - § 1º O protesto será tirado na
praça de pagamento constante do título.
§ 2º O portador que não tirar o protesto
da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data de seu vencimento perderá o direito
de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
§ 3º
O protesto será tirado na praça de pagamento
constante do título.(Redação do Dec.Lei
nº 436, de 27.01.69)
§ 4º
O portador que não tirar o protesto da duplicata, em
forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado
da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso
contra os endossantes e respectivos avalistas.”(Redação
do Dec.Lei nº 436, de 27.01.69)
Art. 14. Nos
casos de protesto, por falta de aceite, de devolução
ou de pagamento, ou feitos por indicações do
portador do instrumento de protesto deverá conter os
requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044,
de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição
mencionada no inciso II, que será substituída
pela reprodução das indicações
feitas pelo portador do título”.(Redação
do Dec.Lei nº 436, de 27.01.69)
(Redação
original) - Art. 14. Nos casos de protestos por, falta de
aceite ou de devolução da duplicata, o instrumento
de protesto deverá conter, além dos requisitos
enumerados no art. 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro
de 1908, a transição literal do recibo passado,
pelo sacado, no rodapé da fatura ou em documento comprobatório
da entrega da mercadoria.
CAPÍTULO
V
DO PROCESSO PARA COBRANÇA DA DUPLICATA
Art. 15 - A
cobrança judicial de duplicata ou triplicata será
efetuada de conformidade com o processo aplicável aos
títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o
Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:
(Redação da LEI Nº 6.458, DE 01 DE NOVEMBRO
DE 1977)
I - de duplicata
ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação
da LEI Nº 6.458, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977)
II - de duplicata
ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
(Redação da LEI Nº 6.458, DE 01 DE NOVEMBRO
DE 1977)
a) haja sido
protestada; (Redação da LEI Nº 6.458, DE
01 DE NOVEMBRO DE 1977)
b) esteja acompanhada
de documento hábil comprobatório da entrega
e recebimento da mercadoria; e (Redação da LEI
Nº 6.458, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977)
c) o sacado
não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo,
nas condições e pelos motivos previstos nos
arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação
da LEI Nº 6.458, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977)
§ 1º
- Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas
caberá o processo de execução referido
neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições
do protesto. (Redação da LEI Nº 6.458,
DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977)
§ 2º
- Processar-se-á também da mesma maneira a execução
de duplicata ou triplicata não aceita e não
devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações
do credor ou do apresentante do título, nos termos
do art. 14, preenchidas as condições do inciso
II deste artigo. (Redação da LEI Nº 6.458,
DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977)
Art. 16 - Aplica-se
o procedimento ordinário previsto no Código
de Processo Civil à ação do credor contra
o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha
os requisitos do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º
e 2º, bem como à ação para ilidir
as razões invocadas pelo devedor para o não
aceite do título, nos casos previstos no art. 8º.
(Redação da LEI Nº 6.458, DE 01 DE NOVEMBRO
DE 1977)
Art. 17 - O
foro competente para a cobrança judicial da duplicata
ou da triplicata é o da praça de pagamento constante
do título, ou outra de domicílio do comprador
e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores,
dos endossantes e respectivos avalistas. (Redação
da LEI Nº 6.458, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977)
Art. 18 - A
pretensão à execução da duplicata
prescreve: (Redação da LEI Nº 6.458, DE
01 DE NOVEMBRO DE 1977)
I - contra
o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados
da data do vencimento do título;(Redação
da LEI Nº 6.458, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977)
II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado
da data do protesto; (Redação da LEI Nº
6.458, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977)
III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um)
ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento
do título. (Redação da LEI Nº 6.458,
DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977)
§ 1º - A cobrança judicial poderá
ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem
observância da ordem em que figurem no título.
(Redação da LEI Nº 6.458, DE 01 DE NOVEMBRO
DE 1977)
§ 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente
pelo aceite e pelo pagamento. (Redação da LEI
Nº 6.458, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977)
CAPÍTULO
VI
Da Escrita Especial
Art.
19. A adoção do regime de vendas de que trata
o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar
o Livro de Registro de Duplicatas.
§ 1º
No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronologicamente,
todas as duplicatas emitidas, com o número de ordem,
data e valor das faturas originárias e data de sua
expedição; nome e domicílio do comprador;
anotações das reformas; prorrogações
e outras circunstâncias necessárias.
§ 2º
Os Registros de Duplicatas, que não poderão
conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão
ser conservados nos próprios estabelecimentos.
§ 3º
O Registro de Duplicatas poderá ser substituído
por qualquer sistema mecanizado, desde que os requesitos deste
artigo sejam observados.
CAPÍTULO
VII
Das Duplicatas de Prestação de Serviços
Art. 20. As
empresas, individuais ou coletivas, fundações
ou sociedades civis, que se dediquem à prestação
de serviços, poderão, também, na forma
desta lei, emitir fatura e duplicata.
§ 1º
A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços
prestados.
§ 2º
A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço
dos serviços prestados.
§ 3º
Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata
de prestação de serviços, com as adaptações
cabíveis, as disposições referentes à
fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil,
constituindo documento hábil, para transcrição
do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove
a efetiva prestação, dos serviços e o
vínculo contratual que a autorizou.” (Redação
do Dec.Lei nº 436, de 27.01.69)
Art. 21. O
sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação
de serviços por motivo de:
I - não
correspondência com os serviços efetivamente
contratados;
II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços
prestados, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Art. 22. Equiparam-se
às entidades constantes do art. 20, para os efeitos
da presente Lei, ressalvado o disposto no Capítulo
VI, os profissionais liberais e os que prestam serviço
de natureza eventual desde que o valor do serviço ultrapasse
a NCr$100,00 (cem cruzeiros novos).
§ 1º
Nos casos deste artigo, o credor enviará ao devedor
fatura ou conta que mencione a natureza e valor dos serviços
prestados, data e local do pagamento e o vínculo contratual
que deu origem aos serviços executados.
§ 2º
Registrada a fatura ou conta no Cartório de Títulos
e Documentos, será ela remetida ao devedor, com as
cautelas constantes do artigo 6º.
§ 3º
O não pagamento da fatura ou conta no prazo nela fixado
autorizará o credor a levá-la a protesto, valendo,
na ausência do original, certidão do cartório
competente.
§ 4º
- O instrumento do protesto, elaborado com as cautelas do
art. 14, discriminando a fatura ou conta original ou a certidão
do Cartório de Títulos e Documentos, autorizará
o ajuizamento do competente processo de execução
na forma prescrita nesta Lei.” (Redação
da LEI Nº 6.458, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977)
(Redação
original) - § 4º O instrumento do protesto, elaborado
com as cautelas do art. 14, discriminando a fatura ou conta
original ou a certidão do Cartório de Títulos
e Documentos, autorizará o ajuizamento da competente
ação executiva na forma prescrita nesta Lei.
CAPÍTULO
VIII
Das Disposições Gerais
Art. 23. A
perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor
a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e
requisitos e obedecerá às mesmas formalidades
daquela.
Art. 24. Da
duplicata poderão constar outras indicações,
desde que não alterem sua feição característica.
Art. 25. Aplicam-se
à duplicata e à triplicata, no que couber, os
dispositivos da legislação sobre emissão,
circulação e pagamento das Letras de Câmbio.
Art. 26. O
art. 172 do Código Penal (Decreto-lei número
2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
172. Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda,
juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de
bens ou a uma real prestação de serviço.
Pena - Detenção
de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sobre o valor
da duplicata.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que
falsificar ou adulterar a escrituração do Livro
de Registro de Duplicatas".
Art. 27. O
Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério
da Indústria e do Comércio, baixará,
dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação
desta lei, normas para padronização formal dos
títulos e documentos nela referidos fixando prazo para
sua adoção obrigatória.
Art. 28. Esta
Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a
data de sua publicação, revogando-se a Lei número
187, de 15 de janeiro de 1936, a Lei número 4.068,
de 9 de junho de 1962, os Decretos-Leis números 265,
de 28 de fevereiro de 1967, 320, de 29 de março de
1967, 331, de 21 de setembro de 1967, e 345, de 28 de dezembro
de 1967, na parte referente às duplicatas e todas as
demais disposições em contrário.
Brasília,
18 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º
da República.
A. COSTA
E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva, Antônio Delfim
Netto, Edmundo de Macedo Soares
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